Logo do Jusbrasil com acesso para a página inicial
Todos
Todos
Artigos e Notícias
Jurisprudência
Diários Oficiais
Modelos
Peças Processuais
Legislação
Consulta Processual
Doutrina
Buscar no Jusbrasil
Cadastre-se
Entrar
Home
Consulta Processual
Jurisprudência
Doutrina
Artigos
Notícias
Diários Oficiais
Peças Processuais
Modelos
Legislação
Diretório de Advogados
Pingo Lim
Osasco (SP)
0
seguidor
3
seguindo
Seguir
Comentários
(
3
)
Pingo Lim
Comentário ·
há 3 anos
O STJ não limitou a atuação da guarda municipal: quem o faz é a própria Constituição
Miqueias Filipe Rodrigues
·
há 3 anos
Caro Miqueias Filipe,
Parabéns pelo excelente artigo e posicionamento.
Li tua resposta que fala sobre tuas preocupações com o Estado totalitário a pretexto de segurança para todos. Concordo em certo ponto com você: sobre liberdade longe da presença estatal. Mas não seria isso um mundo ideal onde ainda não foi "inventada" a maldade? Li em algum lugar que instituir um Estado é abrir mão de parte da liberdade para se ter um pouco de segurança. Qual melhor caminho quando o uso da liberdade se excede em prejuízo a coletividade? Gostaria de sua sincera opinião porque gostei de tudo que você expôs aqui.
Grande abraço e obrigado pelas contribuições.
1
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Pingo Lim
Comentário ·
há 10 anos
Notas sobre o Dano Moral nas relações de consumo
Adriana Lessmann
·
há 10 anos
Mauro Lopes, acho que você entendeu errado a colocação da Alexandra Barroso. Ela disse que, se por um lado, há uma crítica na colocação do pedido de dano moral nas lides como um "vai que cola", por outro lado, essa prática de "vai que cola" está presente, há muito tempo e em peso nas práticas comerciais por empresas que, como um predador, nos devoram pelas pernas!
Eu também concordo com ela.
2
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Pingo Lim
Comentário ·
há 10 anos
Notas sobre o Dano Moral nas relações de consumo
Adriana Lessmann
·
há 10 anos
Tiago Barros, que reflexão bacana essa que vc propôs sobre o ponto de partida do magistrado para definir o homem médio! Como saber o que seria um homem médio sem conhecer um dos extremos.
2
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Recomendações
(
9
)
Miqueias Filipe Rodrigues
Artigo ·
há 3 anos
O STJ não limitou a atuação da guarda municipal: quem o faz é a própria Constituição
i. Introdução O presente artigo reúne e expõe uma série de precedentes colhidos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao papel de policiamento ostensivo realizado pelos efetivos...
14
16
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Miqueias Filipe Rodrigues
Comentário ·
há 3 anos
O STJ não limitou a atuação da guarda municipal: quem o faz é a própria Constituição
Miqueias Filipe Rodrigues
·
há 3 anos
Creio que não seja difícil chegarmos num ponto de equilíbrio quanto ao "conflito" entre "direitos e garantias fundamentais" x "segurança pública", visto que a própria CF, ao estabelecer àqueles, deixou claro as exceções que justificam sua não prevalência nos casos concretos. Ou seja, a própria CF ponderou esta equação.
O que não pode haver, penso, é uma atuação dos órgãos de segurança pública que coloque o interesse coletivo como supremo, pois nem mesmo a CF estabelece esta supremacia. Qualquer observador empírico observará que em muitas equipes de órgãos de segurança pública, prevalece uma cultura de que o combate à criminalidade deve ser feito a qualquer custo, ainda que não exista "fundada suspeita" para a realização de procedimentos invasivos, ainda que "a autorização para o ingresso do domicílio" tenha sido obtida do morador mediante coação, explícita ou implícita, ou que é justificável, ao ter "certeza" que fulano é criminoso, mas que não se consegue produzir prova irrefutável contra ele, "armar um flagrante", imputando-lhe, por exemplo, drogas e armas que dele não são.
Penso que não podemos legitimar condutas ilícitas seja qual for o agente que as tenha cometido, seja advogado, policial, ou um cidadão comum. Assim, não chego ao extremo de ser um abolicionista penal, isto é, alguém que acha que a pena privativa de liberdade deva deixar de existir. Também não sou contra prisões cautelares ou medidas invasivas plenamente justificáveis pelas circunstâncias.
O que não sou favorável, isso sim, é que a violação de direitos e garantias fundamentais seja tolerada, como muitas vezes ocorre, porque os órgãos de investigação ou o próprio MP não se esforçou para produzir as provas adequadas à tese acusatória, ou que tais violações sejam feitas por mera "vontade" do agente público. Todo agente público, ao invocar uma exceção à determinado direito ou garantia fundamental, deve poder justificar esta exceção no caso concreto. Se não o fizer, o ato é ilegítimo. É como penso.
3
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Miqueias Filipe Rodrigues
Comentário ·
há 3 anos
O STJ não limitou a atuação da guarda municipal: quem o faz é a própria Constituição
Miqueias Filipe Rodrigues
·
há 3 anos
Meu amigo,
Primeiramente agradeço pelo feedback positivo. Esse tipo de interação é uma importante fonte de motivação neste início de trajetória na advocacia (que a rigor ainda não dei início). Grato de coração. Dividi meu comentário em dois, pois num só não estava indo. Creio que pelo tamanho da resposta a plataforma vetou. Pois bem...
Sobre meu comentário acerca do totalitarismo, admito que possa ali haver uma certa dose de romantismo, como se o mal não existisse. Contudo, perceba que não vou ao ponto de convergir com algum tipo de anarquismo, isto é, a defesa da abolição do Estado. Dessa forma, concordo com a ideia de que ao instituirmos o Estado, renunciamos a parte da nossa liberdade. Porém, o alcance desta renúncia é limitado, de modo a não ser possível, penso, extrair desta renúncia um salvo-conduto para que o Estado faça o que bem entender em nome do "bem-comum".
Vou exemplificar meu ponto de vista: recentemente conversei com um conhecido meu, policial militar, sobre uma recente decisão do STJ que considerou ilícita a entrada de policiais no domicílio de suspeito, tendo a PM justificado o ingresso (sem mandado judicial) sob a alegação de que teria visto pela janela uma certa quantidade de drogas numa mesa no interior do imóvel. Este meu conhecido, PM, a partir da sua experiência no ofício, de imediato apontou que a versão apresentada pela equipe em questão era altamente improvável, pois ninguém mantém drogas em cima da mesa numa distância visível da janela do imóvel. Assim, não havia elementos externos concretos aptos a indicar que havia, naquele imóvel, o cometimento do crime permanente de armazenar substância proibida para fins comerciais.
Devo dizer que este meu conhecido é alguém altamente engajado e dedicado ao ofício que ele escolheu para a sua vida, e que entende como honrosa a tarefa da PM de combater à criminalidade. Ainda assim, soube reconhecer que no caso em questão quase que certamente tratava-se de uma arbitrária invasão a domicílio.
3
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Carregar mais
Perfis que segue
(
3
)
Carregando
Seguidores
Carregando
Tópicos de interesse
(
4
)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres
Criar minha conta
Outros perfis como Pingo
Carregando